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A apresentação do Contra Cheque ou Holerite é obrigatória segundo a lei 5.452/43

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

O contra-cheque ou holerite, é o documento entregue pela entidade empregadora ao empregado, que contém informação discriminada sobre os valores recebidos ou descontados no salário e que, em alguns casos, permite a um empregado receber o seu salário ou pagamento. Holerite é um demonstrativo impresso de vencimentos de um trabalhador pertencente ao setor público ou privado. Esse documento apresenta o nome da organização empregadora, o nome do trabalhador e a listagem dos proventos ou descontos referentes ao mês trabalhado. No rodapé do documento é apresentada a soma final de proventos e descontos, assim como o total líquido a receber. O termo deriva do nome de Herman Hollerith, que impulsionou o uso de máquinas leitoras de cartões perfurados para o processamento de dados em massa.
Fonte: Wikipedia - Priberam

Este sistema contempla armazenamento de documentos, o que agiliza consultas do RH e o trâmite de processos dos departamentos financeiro e jurídico da empresa, "Workflow". Saiba mais